TCU Não Pode Confiscar Direitos Empresariais
08/12/2025, 22:16:39Entenda a Decisão do TCU
O Tribunal de Contas da União não está acima do Poder Legislativo e, por isso, não pode confiscar o direito de propriedade das empresas, limitando o aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL nas transações tributárias. Não vejo como negar a natureza jurídica de que os créditos tributários decorrentes do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa são direitos patrimoniais das empresas garantidos constitucionalmente pelo direito de propriedade privada.
No entanto, agora é a vez do órgão de controle federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), que, inconstitucionalmente, autoproclamou-se acima do Poder Legislativo e decidiu, de forma inédita e inconstitucional, que possui autoridade para contrariar a lei expressa e confiscar das empresas seu direito líquido e certo de utilizar, integralmente e sem limitação, o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL na regularização tributária por meio da transação fiscal.
Implicações desta Decisão
Assim, assistimos a mais um retrocesso inconstitucional de reescrita ideológica da lei, violador da propriedade privada, inimigo da racionalidade tributária e profundamente lesivo ao desenvolvimento econômico do país, que, a meus olhos, configura odioso confisco.
Cumpre esclarecer que não se trata de mera tecnicalidade, mas de verdadeiro confisco do direito patrimonial das empresas com débitos tributários, correspondente a lançar contra o saldo devedor o efeito redutor do prejuízo fiscal, destinado a viabilizar o cumprimento das suas obrigações tributárias.
Ocorre que, pelo Acórdão proferido no processo TC 007.099/2024-0, o TCU impôs limites inéditos ao uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa nas transações tributárias, embora inexistentes tais limites na legislação e, portanto, gerados exclusivamente por inconstitucional magia interpretativa do próprio órgão de controle, que deveria, antes de tudo, controlar-se e restringir-se à sua competência: fazer cumprir a lei, não reinventá-la.
O Que Está em Jogo?
Em outras palavras: o órgão que deveria zelar pela legalidade passou a criar regras e, como tem sido recorrente neste governo, violou a propriedade privada, desprezou o Poder Legislativo e prejudicou severamente o ambiente empresarial de negócios.
A decisão, sob o pretexto de proteger o erário, transgride frontalmente a determinação da Lei 13.988/2020, que expressamente autoriza o uso desses créditos fiscais como mecanismo legítimo de equacionamento de passivos.
Contra o texto expresso de lei, o TCU passou a deturpar a legislação e delirar que tais créditos, embora legalmente legítimos, seriam uma espécie de "desconto disfarçado", equiparando-os artificialmente aos abatimentos submetidos ao limite de 65%, o que, além de inconstitucional, é um absurdo, pois os referidos créditos são direito de propriedade privada das empresas e jamais desconto.
Essa leitura, além de inconstitucional e extrapoladora do texto legal, desconsidera a realidade econômica de empresas que possuem créditos fiscais gerados ao longo de anos de atividade, crises e investimentos, inclusive em processos de recuperação judicial.
Impacto no Mercado
Seu efeito prático é imediato e desastroso: a propriedade privada das empresas é confiscada e a transação tributária perde previsibilidade, força e atratividade, em clara afronta à Constituição.
Mais grave ainda, o impacto é sobre empresas em dificuldades que, de boa-fé objetiva, buscam regularizar suas obrigações tributárias em benefício do próprio Estado. Estado este que, paradoxalmente, as rejeita e as penaliza.
Vivemos realmente um caos jurídico e institucional. O TCU deve cumprir a lei e não possui competência para impor barreiras a direitos patrimoniais que não foram estabelecidos pelo Poder Legislativo. Trata-se de uma intervenção inconstitucional que invade o campo reservado à legislação tributária e usurpa a separação dos Poderes. O TCU não tem o direito, principalmente contra a lei, de inventar e impor política fiscal que entende cabível e de avaliar o que é ruim ou bom para o equilíbrio fiscal do país.
Reações e Consequências
A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, corretamente indignada, manifestou discordância. Entretanto, por alegada prudência administrativa, ainda que em prejuízo direto ao empresariado, suspendeu temporariamente a celebração de novos acordos que envolvam prejuízo fiscal acima dos limites ilegalmente impostos pelo Tribunal.
Esse freio institucional evidencia o dano concreto, profundo e desnecessário causado por esta decisão que viola a ordem constitucional e contraria o texto expresso da lei.
O impacto é devastador especialmente para empresas em estresse financeiro e em recuperação judicial, para as quais o uso de créditos fiscais não é mera conveniência, mas condição de sobrevivência que a lei assim o reconhece.
Reflexão Final
É um acinte observar como a Constituição e a legislação têm sido desrespeitadas em prejuízo do setor produtivo. O que ocorre no Brasil é lamentável. Não fosse tão grave, seria motivo de chacota o sistema tributário nacional, que insiste em frustrar todos, apesar da eterna e jamais cumprida promessa constitucional de justiça fiscal.