Quando esperar o crime ser consumido cabe existir defesa prévia?

Debate dessse tema é bem oportuno por se tratar de grande discussão na área jurídica quanto aos casos que envolvem o ex-presidente Bolsonaro e sua trupe.

Quando esperar o crime ser consumido cabe existir defesa prévia?

O Estado moderno construiu suas bases sobre um princípio fundamental do Direito: ninguém pode ser punido por aquilo que ainda não fez. O crime, para existir juridicamente, precisa ser consumado ou, ao menos, tentado dentro dos limites definidos em lei. Mas essa lógica, embora essencial à preservação das liberdades individuais, entra em tensão quando a sociedade se vê diante de ameaças claras, anunciadas e reiteradas. Surge, então, a pergunta incômoda: quando esperar o crime ser consumido, cabe existir defesa prévia?

A defesa prévia não pode ser confundida com punição antecipada. Punir antes do fato é retroceder ao arbítrio, à presunção de culpa e ao autoritarismo. Contudo, prevenir não é punir. Prevenir é agir para impedir que o dano ocorra, especialmente quando há indícios objetivos, riscos concretos e sinais inequívocos de que o crime está em curso de preparação.

O próprio ordenamento jurídico reconhece essa diferença. Medidas cautelares, prisões preventivas, afastamentos, quebras de sigilo autorizadas judicialmente e ações de inteligência existem justamente para proteger a sociedade antes que o irreparável aconteça. Não se trata de adivinhar intenções, mas de responder a comportamentos que, por si, já representam ameaça real ao bem coletivo.

Esperar o crime se consumar, em muitos casos, significa aceitar o preço do sangue, do patrimônio destruído ou da dignidade violada para só então agir. Essa postura, travestida de garantismo absoluto, pode se converter em omissão institucional. O Estado que tudo vê, mas nada faz até o último segundo, deixa de cumprir sua função primordial: proteger.

Por outro lado, a defesa prévia exige limites claros. Ela deve ser excepcional, fundamentada, proporcional e fiscalizada. Sem esses freios, a prevenção degenera em perseguição, seletividade e abuso de poder — males tão graves quanto o próprio crime que se pretende evitar.

Assim, a questão não é se a defesa prévia pode existir, mas em que condições ela deve existir. Entre a omissão cúmplice e o autoritarismo preventivo, há um caminho estreito: o da legalidade responsável. Nele, o Direito não espera o caos para agir, mas também não abandona seus princípios em nome do medo.

A verdadeira justiça não se constrói sobre cadáveres nem sobre arbitrariedades. Constrói-se sobre a coragem de prevenir sem condenar, agir sem atropelar e proteger sem destruir a própria ideia de liberdade.

Creditos: Professor Raul Rodrigues