Aumentos Inconstitucionais no IRPJ e a CSLL

Aumentos Inconstitucionais no IRPJ e a CSLL

Aumento da Carga Tributária

A LC nº 224/2025, ao ampliar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, promove aumento disfarçado da carga tributária dos profissionais liberais no Brasil.

A Lei Complementar (LC) nº 224/2025, nas circunstâncias em que especifica, em transgressão à Constituição Federal, promoveu o aumento disfarçado, porém real, da carga tributária incidente sobre os profissionais liberais, por meio da inaceitável ampliação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ao meu juízo, o Governo Federal volta a transgredir os princípios constitucionais da justiça tributária, da isonomia e da proporcionalidade, até mesmo da capacidade contributiva, precisamente em face dos profissionais liberais.

A população não pode se deixar ludibriar por leituras meramente formais centradas na ausência de majoração nominal de alíquotas tributárias.

Com efeito, no contexto de que a tributação é sempre espoliadora, pois implica retirada compulsória das economias do povo, independentemente de sua finalidade ou destinação; cristaliza-se como verdade elementar a reflexão atribuída a Margaret Thatcher de que não existe dinheiro do Estado, mas apenas dinheiro dos contribuintes.

O Estado não gera riqueza originária. Toda despesa pública é suportada pelo dinheiro do povo, arrecadado, invariavelmente, por meio da tributação. Sempre que o governo “gasta”, alguém paga; e esse pagador é o povo na condição de contribuinte fiscal.

Não há, portanto, autonomia financeira do Estado dissociada do cidadão. Daí decorre o poder-dever constitucional do Governo de administrar os recursos arrecadados da população com eficiência, racionalidade e o menor ônus possível aos contribuintes.

Ignorar que o povo, enquanto contribuinte, deve ser protegido, pois é ele quem arca com as contas do Estado, significa absoluto desrespeito à população e equivale a transformar as contas públicas em mera ilusão contábil destituída de responsabilidade fiscal.

O Impacto da LC nº 224/2025

Não obstante essas premissas, como é característico de governos de orientação socialista, o Estado brasileiro contemporâneo hipertrofia-se e assume contornos de verdadeiro leviatã, marcado por vocação estrutural à ineficiência e por elevado nível de endividamento público, em patamar próximo ou superior a 80% do PIB, conforme a metodologia adotada, associado ao desempenho deficitário das empresas estatais federais, as quais, conforme dados divulgados pelo Banco Central, registraram, entre janeiro e novembro de 2025, déficit acumulado de aproximadamente R$ 6,3 bilhões.

Nesse cenário de gestão descontrolada dos recursos dos contribuintes, o Governo tributa com maior voracidade para fechar as contas, permitindo recair sobre os profissionais liberais parcela ainda mais pesada de uma carga tributária já excessiva.

A LC 224/2025 insere-se exatamente nesse contexto, tornando esses profissionais liberais alvo de novo agravamento fiscal, em clara afronta aos princípios constitucionais e viabilidade de sua situação à profissional, comprometendo severamente a capacidade contributiva desta categoria profissional.

Especialmente considerando-se o notório e indubitável agravamento da carga tributária que a incidência do IBS e CBS promoverá sobre os serviços personalíssimos ou intelectuais em geral, prestados por profissionais liberais embora trabalhadores intelectuais organizados em PJ, como esclarecerei em outra oportunidade.

Consequências para os Profissionais Liberais

Então, sob a perspectiva da incidência tributária, especificamente em relação aos profissionais liberais titulares de clínicas, firmas e escritórios com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, optantes pelo regime do lucro presumido; a LC 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, está a promover um injusto, discriminatório e desproporcional agravamento da carga tributária.

A LC 224/2025 implica majoração material da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem alterar as alíquotas nominais desses tributos. O acréscimo decorre da elevação objetiva em 10% dos percentuais de presunção, aplicável à parcela da receita bruta anual das pessoas jurídicas que exceder R$ 5 milhões.

Concretamente, na sistemática do lucro presumido, a LC 224/2025 eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e, por consequência, agrava o ônus tributário das clínicas, firmas e escritórios de médicos, engenheiros, advogados, contadores, consultores, businessmen e demais profissionais liberais que exercem suas atividades por meio de pessoas jurídicas, dentro do patamar de faturamento referido.

Como regra, o percentual de 32% de presunção aplicável às atividades de prestação de serviços em geral e às atividades intelectuais, continua determinando a base de cálculo na qual incide o IRPJ, a alíquota de 15%, acrescida do adicional de 10% sobre a parcela que venha a exceder R$ 60.000,00 por trimestre, sendo na CSLL, a alíquota de 9% a incidir sobre a mesma base.

Com a entrada em vigor da nova lei, tal percentual é majorado em 10% em termos relativos sobre a receita bruta que ultrapassar o limite anual de R$ 5 milhões, passando de 32% para 35,2%, sobre o excedente, o que representa aumento aritmético direto da base de cálculo, sem alteração das referidas alíquotas, com inegável agravamento material da carga tributária.

O efeito prático deste agravamento da carga tributária é automático e inequívoco, profundamente dificultoso para esses profissionais, que se aproximam em enquadramento muito mais como trabalhadores do que propriamente como empresários.

Profissionais liberais estruturados como PJ não são empresários típicos, mas trabalhadores intelectuais organizados sob forma societária por imposição do próprio sistema tributário, de maneira que, enquanto desiguais ao empresariado propriamente dito, não está sendo respeitado o direito fundamental da categoria de ser tratada desigualmente.

O resultado é o aumento direto e extremamente dolorido da carga tributária em face de um enorme número de profissionais liberais, ainda que formalmente dissimulado pela manutenção das alíquotas nominais.

Conclusão

A propósito, segundo o IBPT, o Brasil lidera ranking de pior retorno dos tributos à população entre os países com maior carga tributária.

Portanto, é enganoso dizer que não houve aumento de tributo, pois houve majoração material da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidindo de forma injusta, discriminatória e desproporcional sobre clínicas, firmas e escritórios de profissionais liberais com este determinado nível de faturamento.

Em conclusão, a LC 224/2025 agrava inconstitucionalmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, mediante a majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis à receita bruta excedente a R$ 5 milhões anuais, produzindo efeito fiscal material inaceitável, especificamente em face das clínicas, firmas e escritórios de médicos, engenheiros, advogados, contadores, consultores, businessmen e demais profissionais liberais que atuam sob tais patamares de faturamento por meio de pessoas jurídicas.